Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011

Contra os canhões marchar,marchar...

Assunto: CHEFIAS MILITARES - QUE IRREGULARIDADES
 
Caros Amigos
Face às notícias da comunicação social sobre os abonos indevidos a militares, promoções por arrastamento, auditoria da IGF e despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Defesa Nacional, procurei informar-me e acabei por alinhavar o texto que junto, juntamente com excertos do DL que está na origem de tudo isto.
Acho que os militares têm sido demasiado ofendidos para calarmos mais esta afronta.
E as chefias militares também foram e estão a ser desautorizadas, pois não foram considerados os seus fundamentados argumentos (exarados pelos serviços militares competentes) com que foram rebatidas as conclusões da famigerada auditoria.
Gostaria de ver isto publicado na mesma CS, mas tenho dúvidas que arrange quem publique - se alguém o conseguir está autorizado a fazê-lo.
Por isso difundo aos meus Amigos, militares e não militares, pedindo que façam a máxima difusão possível, caso concordem.
Peço também que me comuniquem qualquer erro que detectem para correcção futura.
Com um abraço Amigo
Ribeiro Soares
 

CHEFIAS-MIL

2011-09-18

CHEFIAS MILITARES: QUE IRREGULARIDADES?

A comunicação social deu amplo destaque ao despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Defesa que, por um lado, isenta os militares abrangidos pela nova tabela remuneratória (de Janeiro de 2010) de devolverem as importâncias indevidamente recebidas mas, por outro, os promovidos de forma irregular deverão ser recolocados na situação anterior àquela data. As notícias referem ainda que aquele despacho visa pôr fim às promoções por arrastamento que levaram a subidas de escalão remuneratório que a Inspecção-Geral de Finanças considerou ilegais.

Afigura-se-nos que há aqui alguma coisa de estranho pelo que, após consulta a camaradas no activo, julgamos estar em condições de historiar o que realmente aconteceu.

 

1.º) O DL 296/2009 de 14Out veio harmonizar os vencimentos dos militares com o regime de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, conforme tinha sido definido pela Lei 12-A/2008 de 27Fev, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31Dez.

O DL entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e estabeleceu um regime de transição para a nova tabela remuneratória (Art.º 31.º) a ser efectuada nos seguintes termos (ver extractos do DL em anexo):

- o militar é reposicionado no nível remuneratório da nova tabela correspondente ao vencimento que recebia;

- quando não existir um nível remuneratório correspondente (ou seja, coincidente), o militar é colocado transitoriamente numa posição remuneratória fictícia igual ao vencimento que auferia;

- (presumindo-se que a posição definitiva será no nível remuneratório imediatamente superior na nova tabela, que não terá podido ser logo atribuída por não haver cobertura orçamental, a ser considerada no orçamento seguinte);

- porém, “quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento (…) com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas” (ou seja, quando houver uma promoção) resulte que um militar mais moderno transite para posição remuneratória igual ou superior a militares de maior antiguidade, estes, por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição – o n.º 3 do Art.º 31.º é bem claro neste ponto;

- (isto porque, naturalmente, os militares promovidos passaram logo a aceder à posição definitiva na nova tabela por não poderem, legalmente, transitar para uma posição fictícia).

 

2.º) Quanto às promoções por arrastamento, afigura-se que a auditoria da IGF terá sido feita por alguém que tem um completo desconhecimento do enquadramento legal das Forças Armadas e do sistema de promoções (nomeadamente “quadros”, “vagas”, “promoções”, “adidos ao quadro”, “supranumerários”), pois parece ter havido posições pré-concebidas e teimosamente mantidas, pois não teve em consideração os bem fundamentados argumentos apresentados pelos Ramos.

 

Desta análise verifica-se que, não apenas não terá havido quaisquer abonos indevidos nem promoções “por arrastamento”, como os ajustamentos que houve que fazer nos vencimentos dos militares mais antigos (colocados transitoriamente em posições fictícias que só os prejudicaram) estavam previstos e perfeitamente definidos no DL, com referência expressa às competências dos chefes de Estado-Maior.

Ou seja, na tentativa de simplificar passando a aplicar aos militares a tabela remuneratória comum a todo o funcionalismo público (decisão de duvidosa necessidade, mas que tem de se aceitar), um governo produziu um diploma legal confuso e repetitivo, mas não se terá apercebido dos custos que tal representava e, depois, terá tentado eximir-se ao pagamento do que era devido, posição que está a ser reiterada pelo executivo agora em funções.

Executivo que vem agora, através de um despacho iníquo, armar ao “porreirismo nacional” dizendo perdoar aos militares (a título individual) a reposição das importâncias que, supostamente, terão indevidamente recebido.

O que dificilmente se pode inferir de todo este processo é que as chefias militares possam ter cometido as irregularidades de que são acusadas, nomeadamente na auditoria da IGF, cujos argumentos se afiguram desconformes com a realidade.

 

Mais uma vez são os militares que estão a ser prejudicados, não só nos abonos que individualmente lhes querem sonegar como, principalmente, pela má imagem que os sucessivos governos têm conseguido passar para a opinião pública através de uma comunicação social subserviente e sempre pronta a atentar contra o prestígio das Forças Armadas.

 

Restará sempre aos militares fazerem ouvir a sua voz e também enveredarem pela “reclamação e recurso hierárquico nos termos estatutários, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais” (Art.º 32.º do DL 296/2009)

 

 

ANEXO:

DL 296/2009 de 14Out (excertos)

 

“Artigo 31.º

Regime de transição para as posições remuneratórias

1 - A transição para a nova tabela remuneratória única é efectuada nos seguintes termos:

a) O militar é reposicionado na posição a que, no respectivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos;

b) Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

 

2 - Quando, na transição efectuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

 

3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição.

 

4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.

 

5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas.

 

6 - A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

 

Artigo 32.º

Formalidades da transição

1 - Pelos competentes serviços dos respectivos ramos serão publicadas listas de transição para as novas posições remuneratórias para conhecimento de todos os interessados.

 

2 – Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos estatutários, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.

 

Artigo 33.º

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar para os militares redução da remuneração actualmente auferida.”

 

 

 

MEU CARO RIBEIRO SOARES : O RECURSO CONTENCIOSO ;NÃO DÁ NADA :HÁ DOIS ANOS ENTREGUEI NA DEFESA NACIONAL UM REQUERIMENTO

POR CAUSA DA SITUAÇÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE MILITAR E NEM TIVE RESPOSTA...

 

 

Quem mandava nisto era a Secretária do Govêrno do Districto...Tenho cópia e começa assim.

COLEGAS,

POR ORDEM DA SECRETÁRIA do GOVÊRNO DO DISTRITO,a partir de amanhã NÃO SE ACEITAM BILHETES DE IDENTIDADE MILITAR.

EsTES CIDADÃOS TERÃO DE EXIBIR,para efeitos de requerer passaporte,BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL,conforme estabelece

o nº 2 do artgº 18 do DL nº 136/2006 de 26 de JULHO....

 

Por aqui vê que nem o Decreto diz isto,nem EMFAR diz isto...Fizeram-se exposições,a nivel individual ,a nivel institucional...mas NÃO VALE A PENA

por que a confusão neste país é tão grande que um papel assinado pela Secretária do Govêrno faz lei para os militares...

 

Em face disto ,agradeço que leiam os cadernos de LANZAROTE e acrescento... privatizem também as FAs.

 

Postado por Fonseca dos Santos  em 22 de Setembro de 2011,em Lisboa

publicado por blogdaportugalidade às 09:43
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