Terça-feira, 18 de Junho de 2013

PARA TODOS OS PORTUGUESES DECIFRAREM E DIZER SE PERCEBERAM AS NOSSAS LEIS ,EFECTUADAS EM GABINETES DE AMIGOS E QUE CUSTAM UM BALURDIO....

Por aqui se vê como cada vez é mais difícil fazer Justiça em Portugal!

 Quem faz uma proposta destas dois  objectivos:

 1.     Entregar aos grandes escritórios de advogados a “fazedura” destas leis de modo a enchê-las de buracos para serem explorados com todo o tipo de manobras dilatórias e ao mesmo tempo, enriquecer esses advogados amigos dos partidos no poder, com os sucessivos pedidos de interpretação.

2.     Impedir a aplicação dea Justiça a quem tem posses para pagar aos mesmos advogados que “cozinharam” tais abortos de leis.

 Está assim bem claro porque estamos continuamente o nosso rating de Transparência e já descemos de 23º para 33º!

 

 

Subject: FW: Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março:

 Com governantes que fazem leis como esta, como é que podemos ir a algum lado?

Data: 19 de Abril de 2013 à25 18:36 Assunto: Fwd: Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março: Para:

 
Muita Atenção à Lei nº 23/2013, que saiu no passado dia 5 de Março

 

Para conhecimento, envio cópia apenas do Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março:

Lei cristalina como água!

«A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200 -C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 321 -B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos--Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos -Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de setembro, e 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381 -A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321 -B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, e 329 -A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos -Leis n.os 35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9 de Novembro».

 

Perceberam ?

 

publicado por blogdaportugalidade às 19:58
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PARA TODOS OS PORTUGUES ,DAQUEM E DALEM MAR : REVISAO DA CONSTITUIÇÃO POLITICA PORTUGUES JÁ !!!!!!

-------Mensagem original-------
 
Data: 18-06-2013 18:17:25
Assunto: COPIA: Correio do Cidadão - Revisão da constituicao política portuguesa e o que e necessário alterar.
 
Para: Secretário-Geral da Assembleia da República Âmbito: Outro Nome: João Ernesto Fonseca dos santos Mensagem: Por nao ser possível enviar aos destinatários determinados ,recebemos uma informação para ir tentando,supondo que o vosso sistema informático esta fora de serviço ,certamente,temporariamente... Junto o texto que circula na net e que vamos tentar passar a mensagem
---------- Mensagem encaminhada ----------
- Assunto: Fwd: Fw: Fwd: Diário República...é agora !!
Por mim não só vai circular como vai direitinho para todos os grupos parlamentares com assento na Assembleia da República,eu sei que "eles" se estão marimbando para nós, mas também ficam sabendo o que nós pensamos "deles"...canários em volta da taça da alpista!
Se lutares, podes perder; se não lutares, estás perdido!Alteração da Constituição de Portugal para 2013, já em marcha!Pensam que poderá ser uma ideia interessante ? Se sim, muito bem, toca a actuar. Alice Carvalheira R. Borges Universidade de Lisboa - Serviços de Acção Social
Gabinete Jurídico
Tel. 21 781 74 40 Ext. 305 E-mail; alice.borges@sas.ul.pt
Assunto: Alteração da Constituição de Portugal para 2013 Peço a cada destinatário deste e-mail que o envie a um mínimo de vinte pessoas em sua lista de contactos, e por sua vez, peça a cada um deles que faça o mesmo.
Em três dias, a maioria dos portugueses lerá esta mensagem. Esta é uma ideia que realmente deve ser considerada e revista por todos os cidadãos. Alteração da Constituição de Portugal para 2013 para poder atender o seguinte, que é da mais elementar justiça: 1. O deputado será pago apenas durante o seu mandato e não terá reforma proveniente exclusivamente do seu mandato.
2. O deputado vai contribuir para a Segurança Social de maneira igual aos restantes cidadãos.
Todos os deputados ( Passado, Presente e Futuro) passarão para o actual sistema de Segurança Social imediatamente. O deputado irá participar nos benefícios do regime da S. Social exactamente como todos os outros cidadãos. O fundo de pensões não pode ser usado para qualquer outra finalidade. Não haverá privilégios exclusivos.
3. O deputado deve pagar seu plano de reforma, como todos os portugueses e da mesma maneira.
4. O deputado deixará de votar o seu próprio aumento salarial.
5. O deputado vai deixar o seu seguro de saúde actual e vai participar no mesmo sistema de saúde como todos os outros cidadãos portugueses.
6. O deputado também deve estar sujeito às mesmas leis que o resto dos portugueses
7. Servir no Parlamento é uma honra, não uma carreira. Os deputados devem cumprir os seus mandatos (não mais de 2 mandatos), e então irem para casa e procurar outro emprego.
O tempo para esta alteração à Constituição é AGORA. Forcemos os nossos políticos a fazerem uma revisão constitucional. Assim é como se pode CORRIGIR ESTE ABUSO INSUPORTÁVEL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Se você concorda com o acima exposto, ENTÃO VÁ PARA A FRENTE. Se não, PODE DESCARTÁ-LO. Você é um dos meus 20 contactos. Por favor, mantenha ISTO A CIRCULAR.

Com os melhores cumprimentos,aguardo que passe a todos os políticos da AR
 
publicado por blogdaportugalidade às 19:53
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